quinta-feira, 16 de outubro de 2014

STJ garante duplicata eletrônica para pedido de falência


É sabido que as crises financeiras numa economia globalizada e movida a velocidade da Internet, com um consumo de recursos naturais em escala não sustentável, essas convulsões econômicas são (e provavelmente serão) recorrentes, atingindo duramente as empresas que, no Brasil, acabam por se socorrer na Lei de Recuperação Judicial e Falências que vem sendo objeto de controvérsias, várias delas já pacificadas no Decreto-Lei nº 7.661/1945, ora revogado.
Nesse viés, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, tendo como Relator o Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgou o REsp 1.354.776-MG estabeleceu formidável precedente para 2 questões caras aos credores de empresas, a saber: (a) é cabível o pedido de falência baseado singularmente na ausência de pagamento, sem justificativa, de "obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos" (Art. 94, I); e, mais, autorizou também (b) pedido de falência assentado em duplicata virtual que malgrado não ter sido ainda regulada de forma explícita (havendo apenas disposições esparsas), por seu turno, a Lei de Quebras não estabelece nenhuma exigência quanto à cartularidade do título executivo que embasa um pedido de falência.
Não obstante a primeira parte da ementa apenas prestigiar o texto legal que, claramente, já apontava a possibilidade do credor tão somente realizar protesto de falência de título(s) superior(es) a 40 salários mínimos, essa opção, contudo, parece esvaziar a via da Execução de Título Extrajudicial dos títulos de crédito que superarem R$ 28.960,00, já que um pedido de falência é meio de cobrança muito mais grave – pedidos que são até publicados em jornais mercantis – do que a burocrática discussão da via executória, quais os desdobramentos disso são indizíveis, podendo aumentar o número de pedidos de quebra, sobretudo se isso se mostrar eficaz.
Mais interessante é o trecho da ementa que aduz "A duplicata virtual protestada por indicação é título executivo apto a instruir pedido de falência com base na impontualidade do devedor" e o Ministro Paulo de Tarso ainda ratifica que o "art. 13, §1º, da Lei 5.474/68 admite (...) o protesto da duplicata com dispensa de sua apresentação física, mediante simples indicação de seus elementos ao cartório de protesto. Daí, é possível chegar-se à conclusão de que é admissível não somente o protesto por indicação na hipótese de retenção do título pelo devedor (...) mas também na de duplicata virtual amparada em documento suficiente".
Humildemente, ousamos acrescentar em mesmo sentido que, interpretando por Analogia, o Código Civil, Art.889, §3º também prevê a flexibilização da idéia de cartularidade, já que dispõe verbis: "título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador", além do estatuído na Lei de Protestos (Lei n.º 9.492/97), arts. 8º e 22 (recepção e gravação de títulos eletrônicos), citada no acórdão.
Esse trecho do acórdão que trata das duplicatas virtuais foi alvissareiro e sintonizado com os tempos atuais, cujos efeitos se espraiarão para além da Lei de Falências, já que traz alguma segurança jurídica as transações com títulos virtuais, onipresentes nas empresas, permitindo sua circulação em favor das instituições financeiras e factorings, além de auxiliar o atendimento as exigências de escrituração pública digital e legislação de prevenção a lavagem de dinheiro.
Publicado: Revista Ação Legal – acesse http://www.revistaacoeslegais.com.br

terça-feira, 5 de abril de 2011

Brasil bem visto por investidores

Apesar de não estar diretamente ligado ao tema deste blog, sugiro assistir a essa interessante entrevista do canal Bloomberg onde é discutida a crise financeira européia, a situação do Japão pós-tsunami (crise nuclear) e são tecidos fortes elogios a economia brasileira inclusive com a recomendação de compra (o que derrete a cotação do dólar frente ao real) veja em:
http://dailybail.com/home/pimcos-el-erian-with-tom-keene-on-ireland-brazil-japan.html

quinta-feira, 31 de março de 2011

Pelo resgate das pequenas empresas de fomento mercantil por meio de FIDCs Multiproprietários

O mercado de factoring ou fomento mercantil, graças a boa atuação da Associação Nacional das Empresas de Fomento Mercantil (ANFAC) e, em especial, de personalidade de grandeza ímpar, Luis Lemos Leite, vem se profissionalizando ao longo dos anos e capacitando centenas de pessoas na utilização correta da compra de direitos creditórios.
Dentre as inovações introduzidas no mercado financeiro que acabaram por impactar o mercado de fomento mercantil (que - mencione-se - não é financeiro já que não se adequa a Lei n.º 4.595/1964 que cria o Sistema Financeiro Nacional e seu instrumento de execução de políticas o Banco Central), está claramente o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC.
Sempre atenta a ANFAC conseguiu gerar um produto que permitiu as empresas de fomento mercantil competir por empresas do chamado midle market já que estas demandam volumes de recursos elevados.
Com isso, a atividade de fomento mercantil transformou-se num negócio de escala que exige investimento próprio de milhões de reais, já que o deságio cobrado das empresas clientes ("fator de compra") gira em torno de 3,5% (vide série histórica da ANFAC), mas - na prática - está bem abaixo disso.
Nesse contexto, as pequenas empresas de fomento mercantil vem fechando as portas, pois não conseguem competir com o fator de compra das grandes empresas (que tem acesso ao FIDC), ficando apenas com clientes pequenos que exigem muito mais atenção, dadas as oscilações de mercado e, de outro lado, não conseguem se remunerar em função de limites de capital.
Contudo, são - justamente - essas pequenas empresas que permitem as micro e pequenas empresas a subsistirem ou mesmo crescerem, dadas as históricas dificuldades em concessão de crédito pelos bancos múltiplos.
A minha proposta é que a ANFAC retome com vigor o assunto da criação da estrutura legal para a criação dos chamados FIDC multiproprietários (ou outro nome mais comercial), ou seja, Fundos de Investimento em Direitos Creditórios, onde vários pequenos empresários se associem para justificar os custos de manutenção desses fundos, devendo ser criada - concomitantemente - uma Política de Operação (que deverá ser auditada) para que as empresas se adequem a legislação (compliance), se submetam a regras de convivência e de uso dos recursos.
Tal idéia também deverá envolver as instituições financeiras que custodiarem tais FIDCs, já os acessos dos proprietários devem ser monitorados e reduzidos a contribuição de cada um para o montante total do fundo.
Penso que o importante, na conjuntura atual, é geração de um ambiente de amparo as pequenas empresas para que elas consigam encontrar seu nicho e que possam se desenvolver trazendo ainda mais profissionalismo ao nosso segmento.
Abraços,
Luiz Guilherme

sábado, 16 de fevereiro de 2008

praca de pagamento e a duplicata mercantil

A praça de pagamento é matéria pouco debatida entre as palestras e trabalhos voltados para a área de fomento mercantil, porém se reveste de importância ímpar, já que - dependendo da natureza da ação judicial - servirá para fixar qual o juízo competente para julgamento da demanda cujo objeto seja a cobrança de duplicata mercantil ou mesmo de prestação de serviços.
Quando o cliente da factoring encontra-se no mesmo município, tal diferença é irrelevante, porém com a dinâmica dos negócios do século XXI, é comum o cliente fornecer produtos ou prestar serviços em outros estados e, advindo a inadimplência com título 'performado' (no jargão empregado no setor, ou seja, com mercadoria entregue ou serviço prestado com êxito), obriga as empresas a desagradável tarefa de solicitar recompra já que cobrar valores individualmente elevados, como R$ 15 a 20 mil, em outro estado, tendo que contratar advogados correspondentes, ou contratar incontáveis e custosas diligências avulsas, gerando forte pressão negativa na equação custo x benefício.
Ocorre que, primeiramente, devemos nos recordar que a Lei n.º 5.474 (Lei de Duplicatas) foi promulgada em 1968, período que ter um telefone era um luxo incomum e redes de informática não eram realidade nem de grandes empresas.
Portanto, a praça de pagamento era onde o credor deveria ir buscar a importância correspondente ao produto vendido ou serviço prestado
. E, como corolário, ao distribuir uma Execução de Título Extrajudicial ou Monitória, a Lei de Duplicatas, em seu art. 13 §3º, sem dúvida, lá fixava seu protesto e, mais adiante no mesmo texto legal, o art. 17 determina que a cobrança se desse na'praça de pagamento'.
Aqui é obrigatório comentar que a exceção a regra do artigo 17 é a ação regressiva contra endossantes e avalistas, mas esbarra na interpretação 'contra legem' e preconceituosa que boa parte de nossos tribunais insiste em manter, já que a lei especial autoriza (Lei de Duplicatas), o Código Civil permite a convenção entre cedente e cessionário, onde aquele responde pela solvabilidade do devedor (Código Civil, Art. 295 que estabelece: "Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.")
Dessa forma, com as facilidades que o Sistema Financeiro Nacional hodiernamente proporciona a "praça de pagamento" é verdadeiro direito disponível, como cláusula de foro de contrato e, como tal, sugerimos aos nossos clientes e empresários do setor que negociem com suas fomentadas que a praça de pagamento a serem estampadas na fatura/nota fiscal seja a mesma da sede da factoring que pode usufruir melhor do contrato de advocacia de partido - que toda boa
empresa de fomento mercantil deve ter.
Vale notar por fim que em pesquisa feita não encontramos nenhuma vedação na legislação tributária a convenção da "praça de pagamento", reforçando que sua eleição é faculdade das partes, como em qualquer contrato que trate de matéria empresarial.