quinta-feira, 16 de outubro de 2014

STJ garante duplicata eletrônica para pedido de falência


É sabido que as crises financeiras numa economia globalizada e movida a velocidade da Internet, com um consumo de recursos naturais em escala não sustentável, essas convulsões econômicas são (e provavelmente serão) recorrentes, atingindo duramente as empresas que, no Brasil, acabam por se socorrer na Lei de Recuperação Judicial e Falências que vem sendo objeto de controvérsias, várias delas já pacificadas no Decreto-Lei nº 7.661/1945, ora revogado.
Nesse viés, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, tendo como Relator o Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgou o REsp 1.354.776-MG estabeleceu formidável precedente para 2 questões caras aos credores de empresas, a saber: (a) é cabível o pedido de falência baseado singularmente na ausência de pagamento, sem justificativa, de "obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos" (Art. 94, I); e, mais, autorizou também (b) pedido de falência assentado em duplicata virtual que malgrado não ter sido ainda regulada de forma explícita (havendo apenas disposições esparsas), por seu turno, a Lei de Quebras não estabelece nenhuma exigência quanto à cartularidade do título executivo que embasa um pedido de falência.
Não obstante a primeira parte da ementa apenas prestigiar o texto legal que, claramente, já apontava a possibilidade do credor tão somente realizar protesto de falência de título(s) superior(es) a 40 salários mínimos, essa opção, contudo, parece esvaziar a via da Execução de Título Extrajudicial dos títulos de crédito que superarem R$ 28.960,00, já que um pedido de falência é meio de cobrança muito mais grave – pedidos que são até publicados em jornais mercantis – do que a burocrática discussão da via executória, quais os desdobramentos disso são indizíveis, podendo aumentar o número de pedidos de quebra, sobretudo se isso se mostrar eficaz.
Mais interessante é o trecho da ementa que aduz "A duplicata virtual protestada por indicação é título executivo apto a instruir pedido de falência com base na impontualidade do devedor" e o Ministro Paulo de Tarso ainda ratifica que o "art. 13, §1º, da Lei 5.474/68 admite (...) o protesto da duplicata com dispensa de sua apresentação física, mediante simples indicação de seus elementos ao cartório de protesto. Daí, é possível chegar-se à conclusão de que é admissível não somente o protesto por indicação na hipótese de retenção do título pelo devedor (...) mas também na de duplicata virtual amparada em documento suficiente".
Humildemente, ousamos acrescentar em mesmo sentido que, interpretando por Analogia, o Código Civil, Art.889, §3º também prevê a flexibilização da idéia de cartularidade, já que dispõe verbis: "título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador", além do estatuído na Lei de Protestos (Lei n.º 9.492/97), arts. 8º e 22 (recepção e gravação de títulos eletrônicos), citada no acórdão.
Esse trecho do acórdão que trata das duplicatas virtuais foi alvissareiro e sintonizado com os tempos atuais, cujos efeitos se espraiarão para além da Lei de Falências, já que traz alguma segurança jurídica as transações com títulos virtuais, onipresentes nas empresas, permitindo sua circulação em favor das instituições financeiras e factorings, além de auxiliar o atendimento as exigências de escrituração pública digital e legislação de prevenção a lavagem de dinheiro.
Publicado: Revista Ação Legal – acesse http://www.revistaacoeslegais.com.br