sábado, 16 de fevereiro de 2008

praca de pagamento e a duplicata mercantil

A praça de pagamento é matéria pouco debatida entre as palestras e trabalhos voltados para a área de fomento mercantil, porém se reveste de importância ímpar, já que - dependendo da natureza da ação judicial - servirá para fixar qual o juízo competente para julgamento da demanda cujo objeto seja a cobrança de duplicata mercantil ou mesmo de prestação de serviços.
Quando o cliente da factoring encontra-se no mesmo município, tal diferença é irrelevante, porém com a dinâmica dos negócios do século XXI, é comum o cliente fornecer produtos ou prestar serviços em outros estados e, advindo a inadimplência com título 'performado' (no jargão empregado no setor, ou seja, com mercadoria entregue ou serviço prestado com êxito), obriga as empresas a desagradável tarefa de solicitar recompra já que cobrar valores individualmente elevados, como R$ 15 a 20 mil, em outro estado, tendo que contratar advogados correspondentes, ou contratar incontáveis e custosas diligências avulsas, gerando forte pressão negativa na equação custo x benefício.
Ocorre que, primeiramente, devemos nos recordar que a Lei n.º 5.474 (Lei de Duplicatas) foi promulgada em 1968, período que ter um telefone era um luxo incomum e redes de informática não eram realidade nem de grandes empresas.
Portanto, a praça de pagamento era onde o credor deveria ir buscar a importância correspondente ao produto vendido ou serviço prestado
. E, como corolário, ao distribuir uma Execução de Título Extrajudicial ou Monitória, a Lei de Duplicatas, em seu art. 13 §3º, sem dúvida, lá fixava seu protesto e, mais adiante no mesmo texto legal, o art. 17 determina que a cobrança se desse na'praça de pagamento'.
Aqui é obrigatório comentar que a exceção a regra do artigo 17 é a ação regressiva contra endossantes e avalistas, mas esbarra na interpretação 'contra legem' e preconceituosa que boa parte de nossos tribunais insiste em manter, já que a lei especial autoriza (Lei de Duplicatas), o Código Civil permite a convenção entre cedente e cessionário, onde aquele responde pela solvabilidade do devedor (Código Civil, Art. 295 que estabelece: "Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.")
Dessa forma, com as facilidades que o Sistema Financeiro Nacional hodiernamente proporciona a "praça de pagamento" é verdadeiro direito disponível, como cláusula de foro de contrato e, como tal, sugerimos aos nossos clientes e empresários do setor que negociem com suas fomentadas que a praça de pagamento a serem estampadas na fatura/nota fiscal seja a mesma da sede da factoring que pode usufruir melhor do contrato de advocacia de partido - que toda boa
empresa de fomento mercantil deve ter.
Vale notar por fim que em pesquisa feita não encontramos nenhuma vedação na legislação tributária a convenção da "praça de pagamento", reforçando que sua eleição é faculdade das partes, como em qualquer contrato que trate de matéria empresarial.